Jogadores investigados por manipulação: veja nomes e possíveis penas na Justiça

A Justiça de Goiás aceitou nesta terça-feira a denúncia do Ministério Público contra os 16 investigados na operação Penalidade Máxima II.
Veja abaixo o que cada um dos jogadores vai responder no tribunal:
Eduardo Bauermann (zagueiro, Santos)
Artigo 41-C do Estatuto do Torcedor, por duas vezes: solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado.
Pena: reclusão de dois a seis anos e multa.
O que ele fez: a) aceitou vantagem patrimonial indevida (R$ 50 mil) com o fim de alterar o resultado ou evento de competição esportiva entre Santos x Avaí, da Série A do Campeonato Brasileiro 2022.
b) Aceitou vantagem patrimonial indevida com o fim de alterar o resultado ou evento de competição esportiva entre Botafogo x Santos, da Série A do Campeonato Brasileiro de Futebol de 2022.
A vantagem consistiu na promessa de pagamento em montante ainda não precisado, para que fosse punido com cartão vermelho.
Consta que Bauermann, apesar de ter aceitado valores na rodada anterior (contra o Avaí), não “cumpriu” sua parte no acordo ao não ser punido com cartão amarelo. Por isso, na rodada imediatamente seguinte e ainda com a posse da quantia recebida, novamente aceitou a promessa de valores indevidos para, agora, ser expulso na partida.
Gabriel Tota (meia, Ypiranga-RS)
Artigo 41-D do Estatuto do Torcedor por duas vezes: dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva ou evento a ela associado.
Pena: reclusão de dois a seis anos e multa.
O que ele fez: Bruno Lopez de Moura e Ícaro Fernando Calixto dos Santos, com a participação de Gabriel Tota, previamente ajustados, em unidade de desígnios, prometeram e deram vantagem patrimonial indevida com o fim de alterar o resultado ou evento de competição esportiva entre Juventude x Fortaleza.
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Paulo Miranda, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, aceitou vantagem patrimonial indevida com o fim de alterar o resultado. A vantagem consistiu na promessa de pagamento de R$ 60 mil, dos quais R$ 5 mil foram efetivamente entregues antes mesmo da realização do jogo, mediante pagamento na conta de Gabriel Tota, para posterior repasse a Paulo Miranda, para que este fosse punido com cartão amarelo na partida, o que foi efetivamente providenciado pelo jogador.
Bruno Lopez de Moura, Romário Hugo dos Santos e Ícaro Fernando Calixto dos Santos, com a participação de Gabriel Tota, previamente ajustados prometeram e deram vantagem patrimonial indevida com o fim de alterar o resultado ou evento de competição esportiva entre Goiás x Juventude.
Consta que Paulo Miranda, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, aceitou vantagem patrimonial indevida com o fim de alterar o resultado ou evento de competição esportiva entre Goiás x Juventude.
A vantagem consistiu na promessa de pagamento de R$ 50 mil (cinquenta mil reais), dos quais R$ 10 mil foram efetivamente entregues antes mesmo da realização do jogo, mediante pagamento providenciado por Romário Hugo dos Santos para a conta de Gabriel Tota, para posterior repasse a Paulo Miranda, para que este, fosse punido com cartão amarelo na partida, o que foi efetivamente providenciado pelo jogador.
Paulo Miranda (zagueiro, sem clube)
Artigo 41-C do Estatuto do Torcedor, por duas vezes: solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado.
Pena: reclusão de dois a seis anos e multa.
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O que ele fez: aceitou vantagem patrimonial indevida com o fim de alterar o resultado ou evento de competição esportiva entre Juventude x Fortaleza. A vantagem consistiu na promessa de pagamento de R$ 60 mil, dos quais R$ 5 mil foram efetivamente entregues antes mesmo da realização do jogo, mediante pagamento na conta de Gabriel Tota para posterior repasse a Paulo Miranda para que ele fosse punido com cartão amarelo na partida, o que foi efetivamente providenciado.
Aceitou vantagem patrimonial indevida com o fim de alterar o resultado ou evento de competição esportiva entre Goiás x Juventude. A vantagem consistiu na promessa de pagamento de R$ 50 mil, dos quais R$ 10 mil foram efetivamente entregues antes mesmo da realização do jogo, mediante pagamento providenciado por Romário Hugo dos Santos para a conta de Gabriel Tota para posterior repasse a Paulo Miranda para que ele fosse punido com cartão amarelo na partida, o que foi efetivamente providenciado.
Igor Cariús (lateral-esquerdo, Sport)
Artigo 41-C do Estatuto do Torcedor, por duas vezes: solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado.
Pena: reclusão de dois a seis anos e multa.
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O que ele fez: aceitou vantagem patrimonial indevida com o fim de alterar o resultado ou evento de competição esportiva entre Ceará x Cuiabá. A vantagem consistiu na promessa de pagamento em montante total ainda não precisado, porém certo que R$ 5 mil foram efetivamente entregues ao jogador antes mesmo da realização do jogo e ele fosse punido com cartão amarelo, o que foi efetivamente providenciado.
Aceitou vantagem patrimonial indevida com o fim de alterar o resultado ou evento de competição esportiva entre Palmeiras x Cuiabá. A vantagem consistiu na promessa de pagamento de R$ 60 mil para que ele fosse punido com cartão amarelo na partida.
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